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A Convenção fiscal entre Portugal e França comentada

1 de out.
45 min de leitura

Residência fiscal e eliminação da dupla tributação


Mudar de França para Portugal não faz desaparecer o imposto francês. Trabalhar em França também não significa que todos os rendimentos devam ser tributados exclusivamente nesse país. A resposta depende da residência fiscal, da natureza de cada rendimento e do método previsto para eliminar a dupla tributação. Uma pensão de reforma, uma renda de um apartamento, um dividendo e uma remuneração de gerente podem seguir quatro percursos diferentes, embora sejam recebidos pela mesma pessoa, no mesmo ano e na mesma conta bancária.


A convenção assinada em 14 de janeiro de 1971 continua a organizar esta relação. Contudo, a sua leitura exige o protocolo de 25 de agosto de 2016 e as alterações introduzidas pela Convenção Multilateral. Exige também atenção ao direito interno: o regime português dos residentes não habituais mudou, o incentivo à investigação científica e inovação tem condições próprias e a legislação francesa sobre o domicílio fiscal foi alterada em 2025.


Esta análise dirige-se a quem vive entre os dois países e aos profissionais que acompanham esses contribuintes. O objetivo é identificar quem pode tributar, quanto do imposto estrangeiro pode ser recuperado e quais os documentos que permitem transformar uma solução jurídica numa declaração correta. Os exemplos são fictícios; quando utilizam taxas ou valores meramente ilustrativos, essa hipótese é expressamente indicada.



I A residência e a natureza do rendimento determinam a competência de cada Estado



A A convenção protege uma situação fiscal demonstrada e exige a leitura dos textos aplicáveis



Um texto antigo que deve ser lido na sua configuração atual


A convenção franco-portuguesa foi assinada em Paris em 14 de janeiro de 1971 e entrou em vigor em 18 de novembro de 1972. As suas regras tiveram, em geral, aplicação a partir de 1973. Não se trata, porém, de aplicar hoje uma fotografia do direito de há cinquenta anos. O texto consolidado publicado pela administração fiscal francesa reúne a convenção, o protocolo de 2016 e as modificações decorrentes da Convenção Multilateral, tornando particularmente visíveis as normas que já não podem ser lidas na versão original.


O protocolo de 25 de agosto de 2016 entrou em vigor em 1 de dezembro de 2017. A generalidade das suas disposições passou a produzir efeitos em 2018, mas a alteração respeitante às funções públicas tem uma regra temporal específica, aplicável aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de janeiro de 2013. Esta diferença pode ser decisiva num processo relativo a anos antigos. A data da assinatura de um protocolo, a data da sua entrada em vigor e a data a partir da qual uma disposição é aplicável são três informações distintas.


Por sua vez, as alterações multilaterais produzem efeitos, no que respeita às retenções abrangidas, a partir de 1 de janeiro de 2021. Para os demais impostos, o texto consolidado identifica os períodos de tributação iniciados em ou após 1 de dezembro de 2020. Existem regras próprias para a arbitragem. Num contribuinte com ano fiscal coincidente com o ano civil, a aplicação corrente será geralmente analisada a partir de 2021; uma sociedade com exercício diferente exige uma verificação mais cuidadosa.


O BOFiP continua a ser uma fonte central para compreender a posição francesa. São especialmente úteis os comentários BOI-INT-CVB-PRT-10-10, sobre o âmbito da convenção, BOI-INT-CVB-PRT-10-20, sobre as categorias de rendimentos, e BOI-INT-CVB-PRT-10-30, sobre a eliminação da dupla tributação. Contudo, as versões consultadas destes comentários têm datas de publicação anteriores a algumas das alterações convencionais. Uma passagem histórica sobre pensões públicas não deve prevalecer, por simples cópia, sobre o artigo 20.º entretanto alterado.


Do lado português, o Portal das Finanças disponibiliza o protocolo de 2016, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 58/2017, o Código do IRS, informações vinculativas e um guia fiscal especificamente dedicado às relações com França. Estas fontes desempenham funções diferentes. Uma informação vinculativa revela a interpretação da AT para os factos apreciados; um guia facilita a leitura; a convenção e a lei continuam a fornecer o enquadramento jurídico. A síntese de um guia não substitui as condições completas do artigo que pretende explicar.



A convenção limita a tributação e não cria uma taxa única


A primeira pergunta consiste em saber se a legislação de um Estado prevê a tributação. A segunda é determinar se a convenção limita ou afasta esse poder. A terceira é calcular o imposto segundo as regras internas que continuam aplicáveis. O facto de a convenção autorizar uma retenção até 15% não obriga a cobrar 15% quando a legislação interna prevê 12,8%, uma isenção ou outro tratamento mais favorável.


Também é necessário distinguir duas expressões convencionais. Quando um rendimento só pode ser tributado num Estado, existe uma atribuição exclusiva. Quando o outro Estado também pode tributar, existe uma competência partilhada que deve ser articulada com o artigo 24.º. Neste segundo caso, apresentar duas declarações pode ser perfeitamente normal. O problema aparece quando a liquidação de um dos países não reconhece a isenção ou o crédito que deveria aplicar.


Imagine-se que uma residente em Lisboa recebe uma pensão privada francesa e rendas de um apartamento em Lyon. A pensão pode estar reservada a Portugal, enquanto as rendas continuam a poder ser tributadas em França. A origem francesa dos dois pagamentos não conduz, portanto, à mesma solução. Inversamente, uma pessoa residente em Lyon pode receber rendas de um imóvel em Lisboa que ficam isentas em França, mas influenciam o cálculo do imposto francês sobre outros rendimentos.


A convenção abrange impostos sobre o rendimento. Na sua redação atual, identifica, do lado português, o IRS, o IRC e as derramas e, do lado francês, nomeadamente o imposto sobre o rendimento, o imposto sobre as sociedades e determinadas contribuições, incluindo a CSG e a CRDS. A inclusão destas contribuições não transforma todas as prestações sociais em impostos convencionais, nem dispensa a análise do direito europeu de segurança social.


IVA, impostos sobre transmissões, IMI, AIMI e IFI exigem uma análise própria. O mesmo se passa com sucessões e doações: a convenção de 1971 não é uma convenção geral sobre transmissões gratuitas. Existe um instrumento bilateral específico de 1994, de alcance delimitado, identificado na página oficial francesa relativa a Portugal. Não se pode deduzir do tratamento de uma pensão ou de uma renda a resposta aplicável à transmissão do património que as produziu.



A residência portuguesa não resulta apenas da atribuição de um NIF


O artigo 16.º do Código do IRS prevê, designadamente, a residência de quem permaneça em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de doze meses com início ou fim no ano em causa. Prevê também a residência de quem, permanecendo menos tempo, disponha em Portugal de habitação em condições que façam supor a intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual. O segundo critério pode aplicar-se mesmo sem ultrapassar o primeiro.


Para este efeito, o Código considera dia de presença qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida em território português. O período de doze meses não deve ser substituído, por hábito, pela simples contagem de janeiro a dezembro. Além disso, a residência pode iniciar-se ou cessar no decurso do ano, sem prejuízo das regras específicas que podem alargar o período de sujeição. A data de mudança deve ser reconstituída, não escolhida em função da solução fiscal mais conveniente.


Ter um NIF português, comprar um apartamento, abrir uma conta bancária ou obter um documento de residência constitui informação relevante, mas não responde isoladamente à questão fiscal. Um cidadão português que vive e trabalha de forma estável em França não se torna residente fiscal português apenas porque conserva a casa dos pais ou uma morada administrativa em Portugal. A nacionalidade e a residência fiscal pertencem a planos diferentes.


O problema inverso surge quando o cadastro da AT conserva uma morada portuguesa apesar de uma mudança efetiva para França. As orientações da AT sobre rendimentos no estrangeiro descrevem os documentos necessários para demonstrar a residência fiscal estrangeira e pedir uma alteração com efeitos retroativos. Um certificado emitido pela administração fiscal francesa, relativo ao período em discussão, tem uma função que uma declaração do empregador ou uma inscrição consular não substituem automaticamente.



A França utiliza critérios alternativos e reconhece expressamente o resultado convencional


Nos termos do artigo 4 B do Code général des impôts, o direito francês atende ao lar ou ao local da permanência principal, ao exercício em França de uma atividade profissional não meramente acessória e ao centro dos interesses económicos. Estes critérios são alternativos: a ausência de um não torna os restantes irrelevantes. É, por isso, incorreto transformar a regra dos 183 dias numa garantia universal de saída da residência fiscal francesa.


Desde a alteração introduzida pela Lei francesa n.º 2025-127, de 14 de fevereiro de 2025, o artigo 4 B explicita que uma pessoa que preencha um destes critérios não pode, apesar disso, ser considerada domiciliada fiscalmente em França quando a convenção aplicável não a considere residente de França. O profissional deve, portanto, documentar os factos de direito interno e depois extrair a consequência convencional. Uma leitura que termine no centro dos interesses económicos franceses fica incompleta quando existe residência convencional portuguesa demonstrada.


Um reformado pode conservar rendimentos predominantemente franceses após uma mudança efetiva para Portugal. Isso justifica examinar o critério económico francês, mas não permite ignorar a convenção. De igual modo, transferir uma carteira de investimentos para um banco português não desloca necessariamente a residência de quem continua a viver com a família e a dirigir a sua atividade em França. O país da conta não substitui o país da vida pessoal e profissional.



O artigo 4.º resolve a dupla residência por uma ordem de critérios


Quando ambos os países consideram a pessoa residente segundo o respetivo direito, aplica-se o artigo 4.º, n.º 2. O primeiro critério é a habitação permanente à disposição. Havendo uma em cada Estado, examina-se o centro dos interesses vitais, ou seja, a ligação pessoal e económica mais estreita. Se a resposta continuar indeterminada, passa-se à permanência habitual, depois à nacionalidade e, se necessário, ao acordo entre as autoridades competentes.


Esta ordem tem consequências muito concretas. Não se começa pela nacionalidade por ser mais fácil de provar. Não se salta diretamente para o número de dias porque um quadro de viagens está disponível. E o centro dos interesses vitais da convenção não deve ser reduzido ao centro dos interesses económicos utilizado pela lei francesa: aquele inclui expressamente os vínculos pessoais.


Uma habitação permanente pode ser arrendada; não precisa de pertencer ao contribuinte. Em contrapartida, um apartamento dado de arrendamento a terceiro, sem disponibilidade efetiva para o proprietário, não desempenha necessariamente a mesma função. O conteúdo do contrato, a duração da ocupação por terceiros, as condições de acesso e a utilização real interessam mais do que a simples existência de um título de propriedade.


Considere-se um casal que passa a viver em Lisboa, onde arrenda uma habitação para todo o ano, enquanto o apartamento francês é arrendado a terceiros por um contrato estável. O dossier apresenta-se de forma diferente do de um contribuinte que mantém disponíveis duas casas, cuja família continua em França e que regressa todas as semanas para gerir a empresa. Dizer que ambos passaram duzentos dias em Portugal não elimina essa diferença jurídica.


A residência deve ainda ser examinada por pessoa. O artigo 16.º, n.º 5, do CIRS diz expressamente que é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado. Um casamento não impõe que todos os rendimentos dos dois cônjuges tenham o mesmo tratamento internacional. O preenchimento de uma declaração conjunta e os seus efeitos sobre a taxa constituem outra questão, a resolver depois de apurada a situação individual e as regras do agregado em cada país.



O acórdão de Bordeaux de 2024 mostra o custo de um dossier incompleto


No acórdão de 5 de março de 2024, processo n.º 22BX00848, a Cour administrative d’appel de Bordeaux apreciou a situação de um reformado instalado em Portugal que pretendia ver reconhecida a residência fiscal portuguesa. O tribunal salientou os rendimentos franceses e a insuficiência dos elementos relativos à sujeição fiscal em Portugal. O estatuto RNH invocado não bastou, naquele dossier, para demonstrar a situação necessária à aplicação dos critérios convencionais de desempate.


A decisão não deve ser transformada numa afirmação segundo a qual todos os RNH são residentes franceses. É um acórdão de uma cour administrative d’appel, relativo aos elementos e anos submetidos ao tribunal. Também não demonstra que qualquer isenção portuguesa de um rendimento destrói automaticamente a residência convencional. A sujeição pessoal ao imposto e a tributação efetiva de uma determinada categoria não são conceitos que se possam confundir sem análise.


A consequência prática é documental. O contribuinte deve poder apresentar certificados de residência referentes ao período correto, declarações de IRS, liquidações e explicação do tratamento atribuído aos rendimentos franceses. Juntar apenas a decisão de inscrição como RNH deixa em aberto perguntas que a administração francesa pode considerar determinantes. Juntar uma declaração portuguesa que omita rendimentos cuja declaração era obrigatória pode agravar a dificuldade.


Um dossier de residência convincente relaciona cada documento com um critério: habitação disponível, localização da família, atividade, gestão patrimonial, permanências e enquadramento fiscal. Reservas de viagens, consumos de serviços, contratos de trabalho e contratos de arrendamento não têm todos o mesmo peso, mas devem formar uma cronologia coerente. A prova torna-se mais frágil quando documentos portugueses e franceses atribuem ao mesmo contribuinte mudanças em datas incompatíveis.



B Cada categoria de rendimento conserva regras próprias mesmo dentro do mesmo património



O trabalho dependente acompanha o local onde a atividade é exercida


Os salários são tratados no artigo 16.º da convenção. Esta numeração merece atenção: não se deve citar automaticamente o artigo 15.º apenas porque esse é o número utilizado no Modelo OCDE ou noutro tratado. Na convenção franco-portuguesa, o artigo 15.º respeita às profissões independentes; o artigo 16.º regula o trabalho dependente.


Em regra, o salário de um residente de Portugal é tributável em Portugal, mas França pode tributar a parte correspondente ao emprego exercido em território francês. Se a atividade for integralmente exercida a partir de uma casa em Lisboa, a existência de empregador francês e o pagamento por uma conta francesa não bastam, por si, para atribuir a França o direito de tributar esse salário. As funções públicas, os mandatos sociais e outras situações especiais exigem, todavia, a norma que lhes é própria.


A AT aplicou esta lógica na informação vinculativa do processo n.º 25936, relativa a um trabalhador residente em França remunerado por uma entidade portuguesa. Apesar de o direito interno português localizar uma fonte de rendimento em Portugal por referência ao pagador, a convenção impedia Portugal de tributar o trabalho efetivamente realizado em França. A administração distinguiu esse rendimento da parcela correspondente a dias de atividade prestada em Portugal. Trata-se de doutrina administrativa aplicada a factos específicos, não de um acórdão.


O raciocínio serve também para analisar a situação inversa. Uma empresa francesa que autoriza um trabalhador a viver e trabalhar em Portugal deve rever o tratamento salarial, as obrigações do empregador e o eventual risco empresarial no país de acolhimento. A folha salarial continuar a ser emitida em França não torna a situação fiscal francesa por mera inércia administrativa.


Para um trabalhador que reparte a atividade entre os dois Estados, a documentação deve permitir uma afetação defensável. Suponha-se, apenas para ilustrar o cálculo, uma remuneração anual de 80 000 euros inteiramente atribuível a duzentos dias de trabalho: cento e sessenta em Portugal e quarenta em França. Uma repartição de base por dias conduziria a 64 000 euros e 16 000 euros. É uma hipótese simplificada; prémios plurianuais, férias, ações atribuídas pelo empregador ou indemnizações podem exigir um período de referência e critérios próprios.



Os 183 dias do artigo 16.º são uma exceção sujeita a três condições


A convenção pode reservar a tributação ao Estado da residência mesmo quando o emprego é temporariamente exercido no outro país. Para isso, exige cumulativamente que a permanência nesse outro Estado não exceda 183 dias no ano fiscal considerado, que a remuneração seja paga por empregador que não seja residente desse outro Estado e que o encargo não seja suportado por estabelecimento estável ou instalação fixa aí situado.


Esta contagem no ano fiscal, utilizada no artigo 16.º da convenção, não deve ser confundida com o período móvel de doze meses do artigo 16.º do CIRS. Os artigos têm o mesmo número e funções diferentes. Um contabilista pode estar a aplicar corretamente o critério de residência português e, ainda assim, usar o período errado para a exceção convencional do trabalho dependente.


Um trabalhador residente em Portugal que passa apenas trinta dias em França, pagos por empregador francês, não beneficia automaticamente da exceção: a condição relativa ao empregador pode falhar. Inversamente, uma deslocação curta de trabalhador de empresa portuguesa para França pode preencher os três requisitos, mas a imputação do custo a um estabelecimento francês deve ser verificada. O número de dias, isoladamente, não decide.


A convenção não contém um regime geral de trabalhador fronteiriço comparável ao de certas relações entre Estados vizinhos. Nem cria uma franquia fiscal geral de teletrabalho. As regras de segurança social sobre destacamento, pluriatividade ou teletrabalho internacional devem ser examinadas separadamente: um documento A1 pode ser importante para as contribuições, mas não substitui a análise dos artigos 4.º e 16.º da convenção fiscal.



Os tripulantes não seguem necessariamente a repartição dos restantes trabalhadores


O artigo 16.º, n.º 3, contém uma regra própria para o emprego a bordo de navio ou aeronave em tráfego internacional, atribuindo competência ao Estado onde se situa a direção efetiva da empresa. A norma não deve ser lida como uma exclusão automática do imposto do Estado de residência. Para um residente em Portugal, a articulação com o artigo 24.º pode conduzir a tributação portuguesa com crédito do imposto francês.


É precisamente o que a AT explicou na informação vinculativa n.º 25371, com despacho de 30 de outubro de 2023, relativa a rendimentos de trabalho a bordo de aeronave de uma empresa francesa. A administração concluiu pela competência cumulativa e pela eliminação da dupla tributação em Portugal através de crédito. O facto de o trabalhador já ter pago imposto em França não dispensava a declaração portuguesa nem convertia o salário em rendimento exclusivamente tributável em França.


Para um profissional que acompanha tripulantes, é prudente obter o contrato, a identificação do empregador relevante e a confirmação das funções efetivamente exercidas. O regime de um trabalhador de solo pode ser diferente do de um tripulante, embora ambos tenham o mesmo empregador e a mesma designação comercial nos documentos de pagamento.



As pensões privadas pertencem em princípio ao Estado de residência


O artigo 19.º reserva ao Estado da residência as pensões e remunerações semelhantes pagas em consequência de um emprego anterior, sem prejuízo do regime das pensões públicas. Uma pessoa residente convencional em Portugal que receba uma pensão privada francesa será, em princípio, tributada por Portugal nessa pensão. A regra funciona igualmente no sentido inverso para uma pensão privada portuguesa recebida por residente convencional em França.


O BOFiP esclarece que uma pensão paga pela segurança social francesa pode conservar natureza privada para efeitos convencionais. Não basta, portanto, que o organismo pagador tenha uma função de interesse público para transformar a prestação numa pensão de função pública. O que deve ser qualificado é o direito à pensão, a atividade anterior e o enquadramento do pagamento, à luz dos artigos 19.º e 20.º.


Uma carreira mista torna a análise mais exigente. Quem trabalhou numa empresa privada e posteriormente ao serviço de uma entidade pública pode receber prestações sujeitas a regras distintas. O mesmo contribuinte pode precisar de invocar o artigo 19.º perante uma caixa e o artigo 20.º perante outra. Deve obter os títulos de concessão ou documentos que permitam identificar a natureza de cada componente.


Se França reteve imposto sobre uma pensão cuja tributação a convenção reserva a Portugal, a solução não consiste necessariamente em pedir a Portugal que conceda crédito. O imposto francês cobrado contra a convenção deve, em princípio, ser corrigido em França. Aceitar qualquer retenção estrangeira como crédito português arriscaria transformar um erro de cobrança num direito de tributação que o tratado não reconhece.



Nas pensões públicas a dupla nacionalidade pode alterar a resposta


O artigo 20.º, n.º 2, na redação introduzida pelo protocolo de 2016, parte da tributação exclusiva no Estado que paga a pensão pública. Contudo, transfere essa exclusividade para o outro Estado quando o pensionista aí reside e possui a sua nacionalidade. A exceção relativa às pensões não exige que o beneficiário deixe de possuir a nacionalidade do Estado pagador.


Assim, uma antiga funcionária pública francesa, apenas francesa e residente em Portugal, fica em princípio sujeita à tributação francesa da pensão abrangida pelo artigo 20.º, n.º 2. Se for simultaneamente portuguesa e francesa e residente convencional em Portugal, a exceção de nacionalidade pode reservar a tributação a Portugal. O caso inverso deve ser tratado pela mesma leitura do artigo: uma pensão pública portuguesa paga a residente em França que possua a nacionalidade francesa pode cair na exceção.


A regra das remunerações públicas de atividade é diferente. O artigo 20.º, n.º 1, exige, para a exceção, que os serviços sejam prestados no outro Estado, que a pessoa nele resida e tenha a sua nacionalidade sem possuir simultaneamente a do Estado pagador. Confundir este requisito com o das pensões levaria a uma resposta errada precisamente nos dossiers de dupla nacionalidade.


Também há uma ressalva para serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida pelo Estado ou por entidades públicas. O artigo 20.º, n.º 3, remete então para outras disposições. O estatuto público de uma entidade não dispensa a análise da atividade em causa. Para o profissional, o documento decisivo pode ser a qualificação jurídica do antigo empregador e das funções, não o resumo de um extrato bancário.



As rendas de imóveis mantêm uma ligação ao país da sua localização


Nos termos do artigo 6.º, os rendimentos imobiliários podem ser tributados no Estado onde o imóvel se situa. Um apartamento arrendado em Lyon continua, portanto, a gerar rendimento tributável em França mesmo quando o proprietário reside em Lisboa ou no Porto. Um apartamento arrendado em Lisboa pode ser tributado em Portugal mesmo quando o proprietário reside em Paris.


A assimetria aparece na eliminação da dupla tributação. Para um residente em Portugal sujeito ao regime comum, as rendas francesas entram na análise portuguesa com o correspondente crédito, dentro dos limites legais. Para um residente em França, as rendas portuguesas abrangidas pela regra geral do artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e b), beneficiam de isenção francesa com possibilidade de consideração para a taxa efetiva. Transportar o método de um sentido para o outro produz um erro material.


Em França, o arrendamento sem mobília é normalmente tratado na categoria dos rendimentos prediais, enquanto o arrendamento mobilado é enquadrado nos bénéfices industriels et commerciaux. Esta classificação interna não elimina, por si só, a ligação imobiliária convencional. Todavia, uma atividade de alojamento acompanhada de serviços ou explorada através de sociedade exige atenção à estrutura efetiva e às normas aplicáveis ao rendimento recebido pelo beneficiário.


O valor líquido tributável não deve ser importado automaticamente de uma declaração para a outra. Despesas, amortizações, encargos de financiamento e métodos simplificados podem ter tratamento diferente. Um resultado fiscal francês não constitui, por si, o rendimento líquido português. O trabalho do contabilista consiste em reconciliar receitas e despesas com cada legislação, preservando a ligação ao mesmo rendimento para o crédito de imposto.



Vender um imóvel exige um cálculo próprio nos dois países


O artigo 14.º, n.º 1, permite tributar a mais-valia imobiliária no Estado onde o imóvel se encontra. A regra vale também para certas participações imobiliárias. Na versão modificada pela Convenção Multilateral, importa verificar se, em qualquer momento dos 365 dias anteriores à alienação, mais de 50% do valor das participações provinha, direta ou indiretamente, de imóveis situados no outro Estado.


Um residente em Portugal que venda um imóvel francês não deixa de estar sujeito à fiscalidade francesa da mais-valia por receber o preço numa conta portuguesa. Podem existir isenções, abatimentos pelo período de detenção e regras próprias dos antigos residentes, mas esses benefícios resultam de condições específicas. Uma isenção concedida por França também não demonstra, por si, a inexistência de imposto português.


Em sentido inverso, quem reside em França e vende um imóvel português deve calcular a tributação portuguesa e depois cumprir o tratamento declarativo francês, incluindo a questão da taxa efetiva. A isenção francesa da mais-valia abrangida pela convenção não significa que o cálculo português possa ser ignorado, nem dispensa a análise das obrigações de informação em França.


O direito da União teve aqui influência concreta. No acórdão de 18 de março de 2021, MK, processo C-388/19, o Tribunal de Justiça rejeitou um tratamento discriminatório das mais-valias imobiliárias dos não residentes. A possibilidade de optar por um regime diferente não bastava para tornar compatível com a livre circulação de capitais o regime restritivo em discussão. A decisão respeita ao enquadramento então aplicável; não deve ser apresentada como se a legislação portuguesa tivesse permanecido inalterada.


O Ofício-Circulado n.º 20255, de 14 de abril de 2023, explica o regime aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023: apuramento segundo o artigo 43.º, n.º 2, englobamento obrigatório e taxas gerais, com consideração dos rendimentos mundiais para determinar a taxa. No regime geral aí descrito, a consideração de 50% do saldo não significa uma taxa de 50%, e a consideração de rendimentos franceses para a taxa não significa que Portugal passe a tributá-los como rendimentos portugueses.


Por exemplo, uma mais-valia líquida de 80 000 euros, admitindo que o saldo está sujeito à regra de consideração de 50%, conduz a uma parcela de 40 000 euros para esse efeito. O imposto não resulta simplesmente de multiplicar 80 000 euros por uma taxa histórica de 28%. As demais informações exigidas para a taxa devem ser fornecidas, e qualquer exclusão por reinvestimento requer a análise dos seus pressupostos próprios.



Dividendos juros e royalties têm limites de retenção diferentes


A convenção não estabelece uma taxa única para os rendimentos de capitais. Os dividendos estão no artigo 11.º, os juros no artigo 12.º e os royalties no artigo 13.º. Para pagamentos abrangidos pelas regras gerais, os limites no Estado da fonte podem ser sintetizados do seguinte modo.



Rendimento




Disposição




Limite convencional na fonte



Dividendos


Artigo 11.º


15% do montante bruto


Juros em geral


Artigo 12.º


12% do montante dos juros


Juros de obrigações emitidas em França após 1 de janeiro de 1965


Artigo 12.º


10%


Royalties


Artigo 13.º


5% do montante bruto


Estes limites pressupõem a aplicação efetiva da convenção e não afastam as exceções, designadamente a ligação a um estabelecimento estável, as relações especiais entre pagador e beneficiário e as cláusulas antiabuso. Uma taxa interna inferior prevalece enquanto tratamento mais favorável. A própria administração francesa indica uma retenção de 12,8% para dividendos pagos a pessoas singulares não residentes em 2026: o limite convencional de 15% não serve para aumentar essa taxa.


Nos juros, a precisão evita outro erro frequente. O limite de 10% do artigo 12.º respeita às obrigações emitidas em França após a data que o texto indica. Não deve ser transformado, sem mais, num limite simétrico aplicável a todas as obrigações portuguesas. Além disso, a regra francesa de crédito prevista no artigo 24.º contém disposições próprias para os juros, que não se confundem com a limitação da retenção na fonte.


Um pagamento designado como honorários não é necessariamente um royalty, e um contrato de software não é automaticamente tratado como uma simples prestação de serviços. É necessário identificar se se remunera uma atividade, uma licença, um direito de utilização, transmissão de conhecimento ou outra prestação. A qualificação pode alterar a possibilidade de retenção e o limite aplicável. A descrição contratual deve corresponder aos direitos e às prestações reais.



As mais-valias de títulos não são dividendos


O artigo 14.º, n.º 3, atribui em princípio ao Estado da residência a tributação dos ganhos de alienação de bens que não entram nas exceções anteriores. Uma mais-valia obtida por residente em Portugal na venda de ações de uma sociedade francesa não deve, portanto, ser tratada mecanicamente como um dividendo francês sujeito a 15%. É primeiro necessário excluir, nomeadamente, as participações imobiliárias e os ativos ligados a um estabelecimento estável ou instalação fixa.


A análise também não termina na palavra «ações». Um reembolso, uma liquidação de sociedade, uma distribuição disfarçada ou um produto ligado à relação de trabalho pode exigir outra qualificação. É necessário reconstruir a operação e o fundamento do ganho. A localização do intermediário financeiro onde a carteira é mantida não determina, por si, o país da fonte nem a categoria convencional.


Para quem sai de França com participações importantes, a eventual exit tax francesa constitui uma questão adicional, ligada à mudança de residência e às condições do direito interno. Não se pode prometer que uma venda posterior a partir de Portugal apaga obrigações nascidas no momento da saída. Do mesmo modo, seguros de vida, planos de poupança e resgates devem ser analisados pelo seu conteúdo: a fiscalidade favorável de um produto em França não é automaticamente reconhecida por Portugal.



Profissionais independentes e administradores não seguem sempre a regra salarial


O artigo 15.º reserva, em princípio, ao Estado de residência o rendimento de profissões liberais e atividades independentes semelhantes, salvo existência habitual de instalação fixa no outro Estado. Um advogado ou contabilista residente em Portugal não cria automaticamente uma base tributável em França apenas porque tem clientes franceses. Em contrapartida, um gabinete francês regularmente à sua disposição pode justificar a atribuição de parte do rendimento a França.


É necessário distinguir o local dos clientes do local da atividade e das instalações. Uma deslocação para uma reunião não é equivalente a dispor de forma habitual de um escritório. Também não basta intitular um contrato «prestação independente» se, na realidade, a relação deve ser qualificada de emprego. A convenção opera sobre a situação juridicamente caracterizada, não sobre a categoria escolhida para emitir uma fatura.


O artigo 17.º tem uma redação própria para remunerações de administradores, membros de conselhos de fiscalização e sócios-gerentes recebidas em razão do mandato. Remete para as legislações internas e para o artigo 24.º quanto à dupla tributação. Por isso, um gerente que se instala em Portugal não deve aplicar automaticamente ao conjunto da remuneração a repartição diária utilizada para um trabalhador subordinado. Pode ser necessário separar remuneração do mandato e outras funções efetivamente distintas.


Artistas e desportistas são tratados no artigo 18.º, com possibilidade de tributação no Estado da atividade e no da residência, articulada com o crédito aplicável. Professores, estudantes e estagiários têm ainda disposições próprias nos artigos 21.º e 22.º. A existência dessas exceções confirma a necessidade de qualificação prévia; não autoriza a utilização de uma isenção genérica para qualquer deslocação académica ou qualquer bolsa.



A categoria residual não é uma isenção de recurso


O artigo 23.º ocupa-se dos rendimentos que não estejam expressamente tratados nos artigos anteriores. Reserva a tributação ao Estado da residência sob condição de aí estarem sujeitos a imposto segundo a legislação desse Estado. Esta condição deve ser lida no próprio texto: não é prudente construir uma solução de dupla não tributação apenas classificando um recebimento como «outro rendimento».


Antes de recorrer a esta disposição, importa excluir as categorias específicas. Uma indemnização pode estar ligada ao emprego, uma prestação pode ter natureza de pensão e um pagamento contratual pode remunerar direitos abrangidos pelas disposições relativas a royalties. A designação usada pelo banco ou pelo pagador não dispensa a qualificação. Quando subsista uma dúvida relevante, o dossier deve explicitar as interpretações possíveis e a razão da solução adotada.



Uma sociedade portuguesa pode ter atividade tributável em França


Os artigos 5.º e 7.º articulam a noção de estabelecimento estável com a tributação dos lucros empresariais. Uma instalação fixa de negócios, como um escritório, uma sucursal ou uma oficina, pode criar presença tributável no outro Estado. Um estaleiro de construção ou montagem tem no texto um limiar específico superior a doze meses. Este limiar não constitui, porém, uma imunidade geral para qualquer atividade empresarial inferior a um ano: um escritório ou uma atuação através de agente deve ser analisado segundo as respetivas regras.


A convenção contempla igualmente o representante que dispõe de poderes habitualmente exercidos para concluir contratos em nome da empresa. As alterações multilaterais incluem uma regra destinada a impedir que atividades complementares sejam artificialmente fragmentadas para parecerem preparatórias ou auxiliares. Não se deve transpor para esta relação bilateral toda e qualquer formulação de uma versão recente do Modelo OCDE sem confirmar o texto efetivamente aplicável.


No acórdão de 10 de abril de 2025, processo n.º 23BX00547, a Cour administrative d’appel de Bordeaux confirmou a existência de estabelecimento estável francês de uma sociedade portuguesa de trabalho temporário. Os elementos incluíam utilização de instalações e meios humanos em França, documentação comercial, organização dos trabalhadores e elementos bancários. O tribunal considerou que a atividade francesa ultrapassava um simples apoio administrativo preparatório.


A sede e os sócios portugueses não impediram a tributação francesa. A utilidade da decisão reside na análise das funções efetivas: quem organiza, quem negoceia, onde estão os meios e como a atividade é executada. A decisão tratou também IVA e penalidades, mas isso não permite fundir a noção de estabelecimento estável convencional com todos os critérios próprios do IVA.


Uma sociedade francesa dirigida quotidianamente pelo seu administrador a partir de Portugal suscita duas perguntas distintas: existe estabelecimento estável português e existe uma questão de residência da própria sociedade? Para pessoas diferentes de pessoas singulares, o artigo 4.º, n.º 3, da convenção utiliza a direção efetiva para resolver a dupla residência. Atas formais assinadas em França não dispensam a análise do local onde as decisões de direção são realmente tomadas.


Nem todo o teletrabalho domiciliário cria automaticamente um estabelecimento estável. A permanência, a disponibilidade do local para a empresa e as funções aí exercidas devem ser avaliadas. Contudo, quando o domicílio acolhe de modo estável a direção, a negociação e a execução central da atividade, o risco não deve ser reduzido à pergunta sobre a existência de uma placa à porta. O problema fiscal pode existir antes de qualquer inscrição comercial como sucursal.



II A eliminação da dupla tributação depende de cálculos documentados e de declarações coordenadas



A O Estado de residência não elimina todos os impostos estrangeiros pelo mesmo método



Em Portugal o crédito de imposto tem dois limites essenciais


Quando um residente em Portugal aufere um rendimento que França pode tributar nos termos da convenção, o artigo 24.º prevê, em regra, um crédito do imposto francês. O artigo 81.º do Código do IRS concretiza o mecanismo: compara-se o imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro com a fração da coleta portuguesa correspondente aos rendimentos em causa. O crédito corresponde ao menor desses valores. Havendo convenção, não pode exceder o imposto estrangeiro cobrado de acordo com essa convenção.


Considere-se uma trabalhadora residente em Portugal que exerceu parte da sua atividade em França, em condições que permitem a tributação francesa. Sobre a parcela relevante, França liquidou definitivamente 4 000 euros e a fração de IRS português, calculada antes do crédito, é de 6 000 euros. Neste exemplo simplificado, Portugal concede um crédito de 4 000 euros e cobra os restantes 2 000 euros. A carga total relativa a essa parcela é de 6 000 euros, não de 10 000 euros.


Se o imposto francês validamente devido fosse de 7 000 euros e a fração portuguesa continuasse a ser de 6 000 euros, o crédito não se transformaria num reembolso português de 7 000 euros. O limite português seria de 6 000 euros. O imposto estrangeiro mais elevado não é, por si só, uma violação da convenção: o tratado distribui competências e prevê um método de alívio, mas não assegura a aplicação da menor taxa dos dois países.


O cálculo exige rendimentos comparáveis e o mesmo titular. O imposto pago por uma sociedade francesa não constitui automaticamente crédito pessoal do sócio português sobre o dividendo. O imposto retido à mulher não pode ser deslocado livremente para o rendimento do marido. A opção portuguesa pela tributação conjunta também não apaga a necessidade de identificar corretamente quem recebeu o rendimento e quem suportou o imposto estrangeiro.


O artigo 81.º, n.º 3, prevê um reporte por cinco períodos de tributação quando a dedução não possa ser efetuada por insuficiência de coleta, dentro dos limites aí definidos. Não é uma autorização geral para recuperar qualquer imposto estrangeiro excedentário, nem sana uma retenção contrária à convenção. Antes de registar um crédito a reportar, importa identificar a causa da falta de dedução e a coleta portuguesa correspondente a rendimentos estrangeiros nos anos seguintes.



Uma retenção indevida reclama-se no Estado que a efetuou


Imagine-se que uma pessoa residente em Portugal recebe exclusivamente uma pensão privada francesa abrangida pelo artigo 19.º e que o pagador francês continua a reter imposto. Se a convenção atribui a tributação apenas a Portugal, a solução normal não consiste em declarar toda a retenção francesa como crédito português. Esse imposto não foi cobrado de acordo com a distribuição convencional de competências.


O trabalho deve ser feito junto do pagador e, se necessário, da administração francesa: comprovar a residência, qualificar a pensão, obter a cessação da retenção e pedir a restituição do que foi indevidamente cobrado. A declaração portuguesa continua a exigir o rendimento e o enquadramento corretos. Deixar a retenção francesa acumular-se até ao final do ano pode criar um problema de tesouraria que a liquidação portuguesa não resolve.


A mesma lógica vale para o salário integralmente correspondente a trabalho prestado em Portugal por um residente português, ainda que pago por uma sociedade francesa. É necessário testar as disposições aplicáveis e as eventuais exceções, mas o simples facto de existir um recibo de vencimento francês não torna convencionalmente devido todo o imposto retido em França.


Há também retenções apenas parcialmente excessivas. Se o limite convencional sobre um rendimento for de 15% e a fonte cobrar 25%, o Estado de residência não está obrigado a absorver os dez pontos excedentários. Primeiro calcula-se o imposto devido na fonte; depois o crédito no Estado de residência; finalmente apresenta-se o pedido de restituição do excesso à entidade competente. A regularização bancária e a regularização da declaração são operações relacionadas, mas distintas.



Para residentes em França a isenção com progressividade é frequentemente a regra


A convenção não é simétrica na técnica utilizada. Para residentes em França, o artigo 24.º prevê, para diversas categorias tributáveis em Portugal, uma isenção francesa acompanhada da possibilidade de considerar esses rendimentos no cálculo da taxa aplicável aos outros rendimentos. A regra é desenvolvida no BOFiP sobre a eliminação da dupla tributação. Dividendos, juros, royalties e certas outras remunerações seguem mecanismos de crédito, que têm de ser identificados separadamente.


Esta distinção é particularmente importante para um português residente em França que conserva um apartamento arrendado em Portugal. O rendimento imobiliário português deve ser analisado e declarado segundo o mecanismo de isenção com taxa efetiva aplicável. Não basta copiá-lo para a rubrica utilizada por um vizinho que recebe rendas de um país coberto por uma convenção diferente. Os formulários franceses agrupam situações jurídicas que não são intercambiáveis.


Considere-se, apenas para explicar o mecanismo, uma base francesa de 30 000 euros e um rendimento português isento de 10 000 euros, ambos já apurados segundo as regras relevantes. Admita-se que o imposto teórico sobre os 40 000 euros seria de 8 000 euros. A taxa média teórica seria de 20% e, neste modelo simplificado, o imposto sobre os 30 000 euros tributáveis em França seria de 6 000 euros. Os valores são didáticos e não reproduzem um escalão real nem todas as particularidades do cálculo francês.


O rendimento português não é, neste exemplo, tributado uma segunda vez por França. Contudo, contribui para determinar a taxa francesa. É por isso possível que o imposto francês aumente depois da declaração de um rendimento convencionalmente isento. A expressão «isento» não significa necessariamente «sem qualquer efeito na liquidação» e muito menos «dispensado de declaração».


A base a declarar também merece atenção. Não se importa mecanicamente o rendimento coletável que figura na nota portuguesa de liquidação. As deduções, o enquadramento de uma atividade e os valores relevantes para a progressividade devem ser apurados segundo as regras francesas aplicáveis. Conservar uma reconciliação entre renda bruta, despesas, rendimento português e valor declarado em França permite explicar diferenças que, sem essa ponte documental, parecem erros.



O crédito sobre investimentos pode deixar um encargo residual legítimo


Um residente português recebe 10 000 euros de dividendos de uma sociedade francesa. Admitindo uma retenção francesa de 12,8%, devidamente aplicada, suportará 1 280 euros na fonte. Se, no seu caso, a tributação portuguesa desses dividendos conduzir a 2 800 euros antes do crédito, e não houver uma isenção especial, o crédito será de 1 280 euros e o imposto português remanescente de 1 520 euros. O exemplo pressupõe uma taxa portuguesa de 28% efetivamente aplicável à situação; não antecipa o resultado de uma opção pelo englobamento ou de um regime especial.


No sentido inverso, um residente francês que recebe 10 000 euros de dividendos portugueses pode suportar 1 500 euros em Portugal, dentro do limite convencional de 15%. Admitindo que a componente francesa de imposto sobre o rendimento relativa ao mesmo dividendo seja de 1 280 euros, o crédito utilizável contra essa componente não pode exceder o respetivo limite. Os 220 euros de diferença não são, por esse motivo, uma retenção portuguesa indevida.


Este segundo exemplo isola deliberadamente o imposto sobre o rendimento. Não inclui contribuições sociais francesas nem eventuais contribuições adicionais. Apresentar o crédito como abatimento universal a todos os encargos franceses daria uma imagem enganadora do resultado. Também não se deve transportar para 2026 uma taxa global encontrada num artigo antigo sem verificar os componentes atualmente aplicáveis.


Os juros exigem ainda maior cuidado: a convenção distingue certos títulos de dívida e o BOFiP descreve modalidades próprias para o crédito francês, incluindo a justificação do imposto português efetivamente suportado em determinadas situações. Uma folha de cálculo que aplique 15% a todos os rendimentos financeiros falha logo na qualificação. O extrato do banco deve separar dividendos, juros, mais-valias, despesas e retenções, mesmo quando todos os movimentos aparecem no mesmo resumo anual.



O antigo RNH não era uma promessa geral de isenção


O regime dos residentes não habituais era um regime interno português. A convenção continuava a decidir se França podia tributar e por que razão. A existência de um benefício em Portugal não retirava a França a competência sobre rendas de imóveis franceses, rendimentos de trabalho ali exercido ou outras categorias para as quais o tratado admitia tributação na fonte.


A Lei n.º 82/2023, em particular o seu artigo 236.º, suprimiu o antigo regime para novas situações, preservando direitos e prevendo regras transitórias delimitadas. Em 2026, não é correto afirmar a alguém que chega pela primeira vez a Portugal que basta inscrever-se como RNH para obter dez anos de vantagens. Também seria incorreto dizer a um beneficiário já abrangido que todos os seus benefícios cessaram automaticamente em 1 de janeiro de 2024. A data da aquisição da residência, a inscrição e o enquadramento transitório devem ser reconstruídos.


Para os contribuintes que ainda beneficiam legitimamente do regime, deve consultar-se a redação legal preservada pelas normas transitórias, incluindo a redação anterior do artigo 81.º do Código do IRS. As condições de isenção de rendimentos de trabalho dependente não eram idênticas às de rendimentos de capitais, prediais ou de certas atividades independentes. Num grupo de rendimentos, a tributação efetiva no estrangeiro podia ser relevante; noutro, o requisito convencional podia ser a possibilidade de tributação no Estado da fonte. Confundir essas duas condições altera o resultado.


Um exemplo particularmente útil é o da venda de ações ordinárias de uma sociedade francesa por um RNH residente em Portugal. Se a mais-valia cair na regra de competência exclusiva portuguesa do artigo 14.º, n.º 3, e não numa exceção imobiliária ou empresarial, a mera nacionalidade francesa da sociedade não demonstra que França possa tributar. Não se deve pedir uma isenção portuguesa de categoria G invocando abstratamente a existência de «rendimentos franceses». Primeiro lê-se a regra convencional que se aplica à operação concreta.


As pensões estrangeiras também não tiveram um tratamento único durante toda a vida do regime. A reforma de 2020 introduziu tributação à taxa de 10% para situações abrangidas, mantendo regras de transição e opções relativamente a situações anteriores. Data de instalação, regime aplicável e opção eventualmente exercida são elementos do cálculo. A afirmação «todas as reformas francesas ficam isentas em Portugal durante dez anos» pode, portanto, estar errada mesmo antes de se discutir se a pensão é pública ou privada.



A jurisprudência portuguesa de 2026 dá relevo decisivo à inscrição no RNH


No acórdão de 27 de maio de 2026, processo n.º 44/26.2BALSB, publicado como Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 16/2026, de 26 de junho, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário uniformizou jurisprudência sobre o efeito de um pedido tardio. A inscrição como RNH constitui condição de aplicação do regime; apresentado o pedido fora do prazo então previsto no artigo 16.º, n.º 10, o benefício apenas pode produzir efeitos para o futuro, a partir do ano da inscrição.


O processo respeitava a contribuintes que se tinham tornado residentes em 2021 e tinham apresentado o pedido em 2023, pretendendo a aplicação do regime a um ano anterior. O acórdão não autoriza o contribuinte a refazer a cronologia através da simples entrega de um anexo declarativo. Também não concede um novo período completo de dez anos a contar de qualquer pedido tardio. O período material de benefício e as condições de inscrição devem ser analisados em conjunto.


Esta decisão não interpreta diretamente a convenção franco-portuguesa, mas é relevante para os franceses e franco-portugueses que pretendem usar um benefício português na aplicação prática da convenção. Uma simulação que pressuponha RNH, sem verificar o ato e a data de inscrição, pode subestimar o imposto português de vários anos. A jurisprudência sobre pedidos antigos também não reabre, por si só, o antigo regime a quem só adquire residência em 2026.


Para o profissional, a consequência é concreta: obter o comprovativo cadastral e a decisão relativa ao regime antes de fechar a declaração. Se houver um indeferimento, é necessário identificar o ato contestado, o pedido de inscrição, as liquidações afetadas e os meios de reação adequados. A impugnação de uma liquidação de IRS e a discussão do ato relativo à inscrição não são sempre a mesma coisa, embora incidam sobre o mesmo benefício económico.



O IFICI tem destinatários próprios e não prolonga o regime das pensões


O incentivo fiscal à investigação científica e inovação, habitualmente designado IFICI, encontra-se no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. As perguntas frequentes oficiais da AT permitem verificar os requisitos de atividade, entidade, qualificação, inscrição e manutenção do benefício. O incentivo exige, designadamente, que o contribuinte não tenha sido residente em Portugal nos cinco anos anteriores e exerça uma atividade legalmente abrangida. A denominação informal «RNH 2.0» não substitui esta análise.


O regime prevê uma taxa especial de 20% para determinados rendimentos das categorias A e B ligados às atividades elegíveis, durante o período legal de dez anos, sujeito à continuidade dos requisitos. Não basta exercer uma profissão qualificada para uma entidade qualquer. Dependendo da via invocada, a atividade, a empresa, a exportação, o investimento ou a certificação podem ser determinantes. Também existem incompatibilidades com outros regimes especiais.


O artigo 81.º atualmente em vigor prevê, para os beneficiários abrangidos, um método de isenção relativo a rendimentos estrangeiros das categorias A, B, E, F e G, com as condições legais e a consideração para efeitos de taxa quando aplicável. A categoria H, relativa a pensões, não consta dessa enumeração. Um reformado não obtém um benefício sobre a pensão francesa apenas porque o incentivo foi divulgado como sucessor do RNH.


A fonte do rendimento deve continuar a ser apurada. Um profissional que trabalha diariamente em Lisboa para clientes franceses não transforma o rendimento da sua atividade em rendimento estrangeiro apenas porque as faturas são pagas a partir de França. A análise do IFICI pressupõe a qualificação interna correta e a compatibilidade com a convenção. A confusão entre cliente estrangeiro e trabalho exercido no estrangeiro pode contaminar simultaneamente o cálculo do benefício e o crédito de imposto.


O calendário merece atenção: a AT indica, em regra, a apresentação do pedido até 15 de janeiro do ano seguinte ao da aquisição da residência, com consequências específicas para pedidos tardios. Quem se instalou em 2026 deve preparar atempadamente a prova das condições e verificar a entidade competente para a sua situação. A manutenção anual da atividade elegível não deve ser tratada como uma formalidade cumprida uma única vez na chegada.



As contribuições sociais francesas exigem uma verificação autónoma


Um residente em Portugal pode receber uma liquidação francesa sobre rendas ou mais-valias imobiliárias que inclua imposto sobre o rendimento e contribuições sociais. A convenção e o crédito português não dispensam a análise da natureza de cada parcela. Uma contribuição não passa a ser integralmente dedutível em Portugal só porque aparece na mesma nota francesa de liquidação que o imposto sobre o rendimento.


Segundo a informação oficial francesa sobre contribuições sociais de não residentes, pessoas abrangidas por um regime obrigatório de segurança social de outro Estado da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, sem estarem a cargo de um regime obrigatório francês, podem beneficiar de exoneração de CSG e CRDS sobre os rendimentos patrimoniais abrangidos. O prélèvement de solidarité de 7,5% mantém-se nas condições descritas pela administração.


O elemento decisivo não é apenas a residência portuguesa, nem a nacionalidade. Um pensionista pode residir em Portugal e continuar numa situação em que a cobertura de saúde é suportada por França. Antes de assinalar uma exoneração, é necessário comprovar qual o regime obrigatório competente. A prova de residência fiscal e a prova de vinculação à segurança social respondem a perguntas jurídicas diferentes.


No dossier, convém separar imposto francês sobre o rendimento, CSG, CRDS, prélèvement de solidarité, contribuições profissionais e eventuais encargos de saúde. Essa separação permite pedir uma restituição francesa quando existe fundamento e calcular o crédito português apenas sobre os impostos que sejam efetivamente elegíveis. O total debitado na conta bancária não é uma categoria jurídica suficiente.



A neutralização da dupla tributação não garante a dedução de perdas no outro país


As sociedades também devem distinguir os métodos convencionais. No acórdão de 7 de fevereiro de 2025, processo n.º 23PA02766, a Cour administrative d’appel de Paris apreciou a dedução em França de perdas de sucursais estrangeiras, incluindo uma sucursal portuguesa. O tribunal articulou o regime territorial francês com as convenções que excluíam a tributação francesa dos lucros desses estabelecimentos.


A circunstância de as perdas serem apresentadas como definitivas não bastou para impor a sua dedução em França. A decisão mostra que excluir os lucros estrangeiros da tributação francesa pode ter como contrapartida a impossibilidade de importar as perdas correspondentes. Não se pode escolher a isenção para exercícios lucrativos e presumir a consolidação francesa das perdas nos exercícios deficitários.


Para uma sociedade portuguesa com estabelecimento em França, o exercício inverso consiste em determinar o lucro atribuível ao estabelecimento e a eliminação da dupla tributação em Portugal segundo o regime aplicável à sociedade. As regras do IRS das pessoas singulares não devem ser copiadas para o IRC. A remuneração do sócio, os dividendos distribuídos e o resultado do estabelecimento pertencem a níveis diferentes da análise.



Um benefício convencional exige coerência económica e prova do beneficiário


A convenção modificada contém normas relativas ao beneficiário efetivo e à prevenção do abuso, incluindo o critério dos objetivos principais de uma operação ou construção. Criar uma entidade intermédia apenas para apresentar um certificado de residência não assegura o acesso aos limites de retenção. É necessário compreender quem dispõe do rendimento e qual a função real das entidades intervenientes.


Isso não significa que toda a mudança de residência fiscalmente favorável seja abusiva. A análise depende dos factos e da finalidade das disposições aplicáveis. Uma instalação real, com habitação, atividade, vida pessoal e declarações coerentes, não deve ser confundida com uma morada de conveniência. O profissional deve documentar a realidade da situação, sem prometer que um conjunto padronizado de documentos tornará irrelevantes os factos contrários.


O próprio tratado preserva a aplicação de certas disposições internas antiabuso expressamente identificadas. Num investimento através de sociedades, trusts, entidades transparentes ou estruturas em terceiros países, a primeira pergunta não é apenas a taxa do artigo 11.º ou 12.º. É saber quem é o contribuinte, quem obtém o rendimento para efeitos fiscais e se pode invocar esta convenção bilateral.



B A proteção convencional torna-se efetiva através da prova e do procedimento adequado



Um dossier comum deve preceder as duas declarações


O contribuinte não deve entregar ao contabilista português apenas os montantes líquidos recebidos em França e ao profissional francês apenas os rendimentos visíveis na declaração pré-preenchida. Os dois precisam de uma base factual comum. A convenção perde utilidade quando cada declaração reproduz uma metade diferente da história.


O dossier anual pode ser organizado em seis conjuntos de documentos:


Residência: habitações disponíveis, datas de mudança, calendário de permanências, situação familiar, certificados fiscais e declarações entregues nos dois países.


Trabalho e atividade: contrato, descrição das funções, dias de trabalho por país, deslocações, remuneração variável e identificação de quem suporta economicamente os custos.


Pensões: entidade pagadora, regime de origem, carreira a que respeitam, natureza pública ou privada e nacionalidades relevantes.


Imóveis e investimentos: contratos, aquisição, despesas justificadas, vendas, extratos bancários e documentação das sociedades ou fundos.


Imposto: retenções, liquidações definitivas, comprovativos de pagamento, pedidos de restituição e reembolsos recebidos.


Regimes especiais e procedimentos: inscrição RNH ou IFICI, decisões administrativas, reclamações, notificações e prazos em curso.


Não se trata de acumular documentos sem critério. Cada peça deve apoiar uma afirmação que produz um efeito fiscal. O calendário de dias sustenta a repartição salarial; a prova da nacionalidade pode alterar a competência sobre a pensão pública; o certificado de imposto pago sustenta o crédito; a decisão RNH demonstra um pressuposto de uma isenção portuguesa. Um dossier organizado desta forma permite detetar incoerências antes de serem detetadas pela administração.


Uma pequena tabela de reconciliação, conservada no dossier profissional, deve relacionar cada rendimento com o seu artigo convencional, a base apurada em cada Estado, o imposto retido, o imposto definitivamente devido e o alívio pedido. Essa tabela não precisa de ser entregue espontaneamente em todas as declarações. A sua função é evitar que um crédito seja calculado sobre imposto que já foi reembolsado ou que um rendimento isento desapareça da declaração em que influencia a taxa.



Em Portugal declarar o rendimento estrangeiro não é declarar apenas o valor recebido


O residente português declara, em princípio, os rendimentos mundiais relevantes em IRS. A AT explica que o Anexo J deve identificar os rendimentos estrangeiros e o imposto pago no estrangeiro. Os valores devem ser tratados nas rubricas adequadas, sem deduzir previamente o imposto estrangeiro ao rendimento bruto. As contribuições obrigatórias, quando relevantes, têm tratamento próprio e não devem ser confundidas com imposto sobre o rendimento.


Se uma pensão bruta for de 30 000 euros e o pagador transferir 27 000 euros depois de reter 3 000 euros, começar a declaração pelos 27 000 euros pode falsear simultaneamente a base tributável e o crédito. É necessário identificar os 30 000 euros, verificar a natureza da retenção e determinar se os 3 000 euros eram convencionalmente devidos. Só depois se escolhe o campo do imposto estrangeiro elegível.


O Anexo J é individual, mesmo quando o casal opta por tributação conjunta. Num rendimento de que ambos sejam titulares, a AT exige a imputação correspondente à titularidade. A conta conjunta não demonstra, por si só, que todos os rendimentos nela recebidos pertencem aos dois em partes iguais. Um salário individual depositado numa conta conjunta continua a exigir a identificação do trabalhador que o auferiu.


O mesmo anexo contém informação sobre contas de depósito ou de títulos abertas no estrangeiro. A AT esclarece a obrigação de identificação das contas abrangidas, mesmo quando não geraram rendimentos. Declarar juros não equivale a identificar a conta; identificar a conta não substitui a declaração dos rendimentos. Para quem se muda para Portugal e conserva contas francesas, esta distinção deve ser verificada logo no primeiro ano.


Um rendimento isento ao abrigo de um regime especial pode continuar a ter de ser declarado nos anexos relevantes e a produzir efeitos de progressividade. A inscrição administrativa no benefício, a declaração do rendimento e a aplicação do método de eliminação da dupla tributação são três operações diferentes. A existência de informação pré-preenchida também não garante que a qualificação convencional esteja correta.



O calendário português permite tratar algumas liquidações estrangeiras tardias


O prazo geral português de entrega da declaração Modelo 3 decorre de 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte ao dos rendimentos. Contudo, o imposto francês definitivo pode não estar apurado no momento em que o contribuinte tem de apresentar a declaração portuguesa. Declarar uma estimativa como imposto definitivamente suportado, sem controlar a posterior regularização, pode originar um crédito incorreto.


O artigo 60.º, n.º 3, do Código do IRS prevê a prorrogação até 31 de dezembro quando estejam em causa rendimentos estrangeiros com direito a crédito e o imposto da fonte ainda não esteja determinado até ao termo do prazo normal. O contribuinte deve cumprir a comunicação exigida dentro do prazo normal, através da declaração Modelo 49, conforme as orientações da AT. A extensão não deve ser presumida para qualquer atraso ou para qualquer rendimento estrangeiro.


Na prática, é necessário decidir antes do fim de junho se os pressupostos da prorrogação se verificam, conservar a prova da situação francesa e apresentar a comunicação atempadamente. Esperar pela chegada do aviso francês sem cumprir o procedimento português não equivale a obter automaticamente mais tempo. A articulação entre os dois calendários deve integrar o acompanhamento do dossier desde o início do ano.


Se o imposto estrangeiro for posteriormente reduzido ou restituído, é preciso verificar a correção da declaração portuguesa que utilizou esse montante como crédito. O contribuinte não pode conservar simultaneamente o reembolso francês e um crédito português calculado como se o imposto francês continuasse suportado. A obrigação de coordenação prolonga-se para além do envio inicial das declarações.



Em França o formulário acompanha o método previsto pela convenção


Para um residente fiscal francês, a administração francesa explica a articulação entre a declaração 2047 e a declaração 2042. A primeira serve para os rendimentos recebidos no estrangeiro nas condições previstas; os valores e métodos relevantes são depois refletidos nas rubricas adequadas da declaração de rendimentos. O local da conta bancária pode criar uma obrigação declarativa sem alterar a fonte convencional do rendimento.


Um rendimento com isenção e taxa efetiva não deve ser tratado como um rendimento que dá direito a crédito igual ao imposto francês. Um dividendo sujeito a crédito pelo imposto português não deve ser lançado como se estivesse integralmente isento. As instruções do ano e da categoria são decisivas, incluindo a eventual utilização das declarações complementares. Uma recomendação baseada apenas num número de campo, sem explicar o mecanismo, envelhece rapidamente e favorece erros.


Os residentes franceses devem ainda verificar a declaração de contas e contratos no estrangeiro através do formulário 3916–3916 bis. Contas bancárias portuguesas, contas de ativos digitais e certos contratos de capitalização ou de seguro de vida podem gerar obrigações específicas. A obrigação não desaparece por o rendimento estar isento ao abrigo da convenção nem por a conta ter sido aberta quando o titular ainda vivia em Portugal.


No ano da mudança, o dossier deve distinguir os períodos de residência e os rendimentos que continuam tributáveis na fonte depois da saída. Não basta escolher o país onde se passou o maior número de dias no conjunto do ano e atribuir-lhe todos os rendimentos. Uma mudança efetiva durante o ano pode impor declarações e períodos de sujeição diferentes, cuja coerência deve ser verificada dos dois lados.



Os certificados e os formulários evitam parte das retenções excessivas


Para rendimentos de fonte francesa abrangidos pelo procedimento convencional, o formulário 5000 serve de certificado de residência. Em caso de pedido de restituição, a administração francesa identifica as anexações próprias: 5001 para dividendos, 5002 para juros e 5003 para royalties. A documentação deve chegar ao interveniente competente e corresponder ao beneficiário e ao período do rendimento.


A obtenção de um certificado português depois do pagamento não garante que o banco francês proceda, por iniciativa própria, a todas as regularizações. Deve verificar-se se é possível aplicar a redução diretamente na fonte ou se é necessário apresentar um pedido posterior, com identificação dos pagamentos e da retenção. A prova de entrega e a conservação dos extratos evitam discussões sobre o que foi efetivamente solicitado.


No sentido inverso, a AT descreve o Modelo 21-RFI como instrumento de dispensa total ou parcial de retenção portuguesa ao abrigo da convenção. Deve ser acompanhado de certificado emitido pela autoridade competente do Estado de residência, demonstrando a residência fiscal e a sujeição a imposto no período relevante. A validade não é ilimitada: a AT refere o máximo de um ano e a caducidade no último dia do período fiscal certificado.


O Modelo 21-RFI não deve ser confundido com o pedido de reembolso de imposto já retido. Para esse efeito existem os modelos 22-RFI, 23-RFI ou 24-RFI, conforme a categoria. A escolha do formulário depende do rendimento e da fase do procedimento. Uma assinatura obtida depois de expirar o prazo aplicável ao reembolso não resolve, por si só, a questão temporal.


A informação vinculativa n.º 25936, sobre teletrabalho e residência em França, é útil também nesta dimensão prática: a AT distingue a dispensa na fonte da restituição de imposto indevidamente retido. O ensinamento não é apenas que o trabalho deve ser localizado. É que o contribuinte tem de escolher o instrumento processual que corresponde ao momento em que atua.



Um caso familiar mostra como as peças se articulam


Considere-se um casal que vive efetivamente em Coimbra. A residência convencional portuguesa está demonstrada. Um dos membros recebe uma pensão privada francesa; o outro, que tem simultaneamente nacionalidade portuguesa e francesa, recebe uma pensão por serviços prestados à administração francesa. O casal conserva ainda um apartamento arrendado em Lyon e uma carteira de ações francesas. Não beneficia de RNH nem de IFICI.


A pensão privada entra, em princípio, no artigo 19.º e pertence à competência portuguesa. A pensão pública exige o teste do artigo 20.º, n.º 2: a residência em Portugal e a nacionalidade portuguesa podem atribuir a competência exclusiva a Portugal, mesmo com conservação da nacionalidade francesa. Seria incorreto aplicar à pensão a exigência de não possuir a nacionalidade francesa prevista para determinadas remunerações públicas de atividade.


As rendas de Lyon podem ser tributadas em França e devem ser tratadas em Portugal com o método de crédito aplicável. Os dividendos exigem a análise da retenção francesa e da tributação portuguesa do respetivo titular. O casal precisa, portanto, de qualificar quatro fluxos, comprovar duas naturezas de pensão e reconciliar o imposto relativo aos rendimentos que admitem competência cumulativa.


Se uma pensão continuar a sofrer retenção francesa apesar da competência exclusiva portuguesa, o casal deve pedir a correção em França. Se as rendas incluírem contribuições sociais francesas, a situação de segurança social deve ser analisada separadamente. Se os dividendos estiverem numa conta conjunta, a titularidade dos títulos deve ser confirmada. Uma única frase, como «já pagamos impostos em França», não resolve nenhuma destas diferenças.


Agora altere-se apenas a residência convencional do casal para França e admita-se que o imóvel arrendado fica em Coimbra. O tratamento francês das rendas portuguesas passa a exigir o exame da isenção com taxa efetiva. O património pode ser semelhante, mas o mecanismo de eliminação da dupla tributação mudou. É essa dependência da residência e da categoria, e não a origem familiar do contribuinte, que deve organizar o aconselhamento.



A reclamação interna e o procedimento amigável têm funções diferentes


Um erro de cálculo, uma retenção excessiva ou a recusa de uma isenção podem justificar uma reclamação perante a administração que praticou o ato. Quando o problema resulta de interpretações incompatíveis entre os dois Estados, o artigo 26.º da convenção permite recorrer ao procedimento amigável. O contribuinte apresenta o caso à autoridade competente nos termos convencionais para que as administrações procurem eliminar a tributação desconforme.


O prazo convencional é de três anos a contar da primeira notificação da medida que conduz à tributação contrária à convenção. A expressão «primeira notificação» não deve ser substituída, sem análise, pela data em que o contribuinte percebeu o problema ou pela data da última cobrança. O ato inicial relevante e a prova da sua notificação devem ser identificados logo no início do dossier.


O pedido deve conter uma exposição comum dos factos, os anos, os rendimentos, os montantes, as disposições convencionais invocadas, as medidas tomadas em cada Estado e os procedimentos já iniciados. Uma alegação genérica de dupla tributação, desacompanhada de liquidações e cálculos, dificulta a apreciação. Em matérias de residência, a cronologia das habitações, da família e da atividade é tão relevante como os valores do imposto.


O procedimento amigável não substitui automaticamente a reclamação interna, não suspende por si só todos os prazos de impugnação e não deve ser confundido com uma suspensão da cobrança. É necessário construir um calendário próprio para cada via e verificar as garantias eventualmente exigidas para discutir a cobrança. Esperar durante anos por uma resposta entre administrações, deixando expirar os meios internos úteis, pode reduzir as opções disponíveis.



O mecanismo europeu pode ser relevante mesmo para pessoas singulares


Além da via convencional, a Diretiva (UE) 2017/1852 estabeleceu um mecanismo de resolução de litígios fiscais na União Europeia. Portugal transpôs o regime pela Lei n.º 120/2019, de 19 de setembro. Do lado francês, o BOFiP atualizado em 15 de abril de 2026 explica o âmbito, a apresentação do pedido e a fase amigável. A via não está reservada aos grandes grupos: pessoas singulares podem estar abrangidas.


Um conflito sobre residência fiscal ou sobre a aplicação da convenção pode justificar o exame deste mecanismo. Devem verificar-se os impostos cobertos, os anos abrangidos, a existência de um diferendo elegível e os requisitos de admissibilidade. Não se pode transportar a solução para IVA, direitos de transmissão ou penalidades apenas porque o litígio tem uma dimensão transfronteiriça.


O regime europeu também utiliza, em regra, um prazo de três anos relacionado com a primeira notificação relevante. Prevê uma fase de acordo amigável entre autoridades, com prazos próprios, e, em determinadas condições, a intervenção de uma comissão para resolver o diferendo. Existem regras sobre a apresentação perante os Estados envolvidos, simplificações para certos requerentes e articulação com recursos internos. A escolha exige comparar estas regras com as da via convencional antes de apresentar pedidos concorrentes.


É particularmente importante verificar a interação entre procedimentos. A abertura da via europeia pode pôr termo a outro procedimento amigável relativo ao mesmo diferendo, e uma decisão judicial definitiva pode afetar o percurso disponível. O contribuinte não ganha necessariamente proteção adicional multiplicando pedidos incompatíveis. Ganha-a quando escolhe uma via admissível, preserva os meios internos necessários e fornece informação coerente às autoridades.



A arbitragem da Convenção Multilateral não é uma garantia universal


O texto consolidado inclui disposições de arbitragem introduzidas pela Convenção Multilateral, mas também reservas dos dois Estados. A reserva portuguesa limita esse âmbito às questões de estabelecimento estável, lucros empresariais e empresas associadas previstas nas disposições indicadas na reserva. Existem ainda exclusões relacionadas com determinadas situações de não tributação, penalidades e outras condições previstas no texto.


Consequentemente, não se deve prometer a um reformado um tribunal arbitral internacional obrigatório para qualquer discussão sobre residência ou sobre a natureza da pensão com base apenas na presença da palavra «arbitragem» na convenção consolidada. O mecanismo europeu e os seus pressupostos podem merecer análise própria, mas não alargam retroativamente o âmbito da cláusula multilateral.


A arbitragem tributária portuguesa perante o CAAD é, por sua vez, um meio interno de contestação de certos atos tributários, sujeito à sua competência e aos seus requisitos. Não é a arbitragem entre administrações prevista no tratado. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2026 sobre o RNH surgiu no contexto de decisões arbitrais portuguesas; isso não significa que França tivesse participado num procedimento bilateral de arbitragem.



A melhor estratégia começa antes da mudança ou do pagamento


Quem prepara uma instalação em Portugal deve fazer a análise antes de alterar apenas a morada fiscal. É útil confirmar a residência esperada, identificar as pensões, localizar o trabalho, avaliar os imóveis e os investimentos e verificar os regimes portugueses que são realmente acessíveis. O resultado deve permitir prever obrigações de declaração e fluxos de tesouraria, incluindo retenções que podem demorar a ser restituídas.


Quem já vive entre os dois países deve começar pela reconciliação dos últimos anos ainda suscetíveis de regularização: rendimento bruto, base em cada Estado, imposto devido na fonte, crédito ou isenção e comprovativos. Não é necessário presumir que tudo está errado. É necessário localizar as divergências que têm consequência jurídica e agir dentro dos prazos próprios de cada ato.


Para o advogado ou contabilista certificado português que acompanha rendimentos franceses, a cooperação com um profissional que domine o procedimento francês permite confirmar a natureza do prélèvement, o regime da pensão, a base do imóvel ou o fundamento da retenção. O mesmo vale no sentido inverso. A convenção oferece a linguagem comum, mas cada administração continua a exigir a declaração e o procedimento do seu próprio sistema.


A aplicação correta da convenção franco-portuguesa assenta, assim, em quatro decisões documentadas: onde a pessoa é residente para o rendimento e o período em causa, como se qualifica esse rendimento, que imposto cada Estado pode cobrar e qual o mecanismo concretamente necessário para eliminar a dupla tributação. Quando estas decisões são tomadas antes do preenchimento dos formulários, a convenção deixa de ser uma promessa abstrata e passa a orientar uma solução verificável.


inteligência artificial.



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Rodolphe ROUS Avocat |



Fontes públicas e jurisprudência


Consulta e atualização jurídica em 8 de outubro de 2026. Os links inseridos no corpo do artigo remetem para fontes oficiais. As decisões são identificadas pela data, jurisdição e número do processo; as informações vinculativas da AT são identificadas separadamente da jurisprudência.



Convenção e doutrina administrativa


Convenção de 14 de janeiro de 1971, texto consolidado francês com o protocolo de 2016 e a Convenção Multilateral. Fonte principal para a distribuição de competências, os métodos do artigo 24.º e as reservas em matéria de arbitragem.


Protocolo de 25 de agosto de 2016 e Resolução da Assembleia da República n.º 58/2017. Texto português das alterações, incluindo o artigo 20.º.


Página oficial francesa dos instrumentos fiscais relativos a Portugal. Acesso aos instrumentos bilaterais publicados pela DGFiP.


BOI-INT-CVB-PRT-10-10, de 12 de setembro de 2012. Âmbito da convenção; leitura articulada com os textos posteriores.


BOI-INT-CVB-PRT-10-20, de 25 de junho de 2014. Rendimentos por categoria; as alterações posteriores prevalecem sobre passagens históricas.


BOI-INT-CVB-PRT-10-30, de 12 de setembro de 2012. Isenção, taxa efetiva e crédito de imposto.


AT, Guia fiscal das Comunidades Portuguesas relativo a França. Apoio prático à leitura das obrigações transfronteiriças.


AT, informação vinculativa, processo n.º 25936, despacho de 29 de abril de 2024. Trabalho dependente prestado por residente em França a entidade portuguesa, retenção e restituição.


AT, informação vinculativa, processo n.º 25371, despacho de 30 de outubro de 2023. Trabalho a bordo de aeronave em tráfego internacional e crédito português.


AT, Ofício-Circulado n.º 20255, de 14 de abril de 2023. Tributação de mais-valias imobiliárias de não residentes após a alteração aplicável desde 2023.



Legislação e regimes portugueses e franceses


Código do IRS, artigo 16.º. Residência fiscal e apreciação individual por sujeito passivo.


Code général des impôts, artigo 4 B. Critérios franceses de domicílio fiscal e ressalva convencional introduzida em 2025.


Código do IRS, artigo 81.º. Crédito de imposto, reporte e disposições atuais relativas ao IFICI.


Código do IRS, artigo 81.º, redação histórica anterior à reforma de 2024. Condições do antigo regime RNH, quando preservadas pelas normas transitórias.


Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, artigo 236.º. Salvaguardas e regras transitórias relativas ao antigo RNH.


AT, perguntas frequentes sobre o IFICI. Condições, atividades elegíveis, inscrição, duração e manutenção do benefício.


Código do IRS, artigo 72.º. Taxas especiais e enquadramento interno de categorias de rendimentos.


Código do IRS, artigo 60.º. Prazo declarativo e extensão ligada à determinação do imposto estrangeiro.



Jurisprudência utilizada


Cour administrative d’appel de Bordeaux, 5 de março de 2024, n.º 22BX00848. Prova da residência convencional de contribuinte que invocava o regime RNH português.


Cour administrative d’appel de Bordeaux, 10 de abril de 2025, n.º 23BX00547. Estabelecimento estável francês de sociedade portuguesa de trabalho temporário.


Cour administrative d’appel de Paris, 7 de fevereiro de 2025, n.º 23PA02766. Perdas de sucursais estrangeiras, incluindo em Portugal, e limites à dedução em França.



Tribunal de Justiça da União Europeia, 18 de março de 2021, MK, C-388/19, ECLI:EU:C:2021:212. Tratamento discriminatório de mais-valias imobiliárias de não residentes no regime português então vigente.



Declarações retenções e resolução de litígios


AT, perguntas frequentes sobre rendimentos no estrangeiro. Anexo J, rendimentos brutos, contas estrangeiras, residência e Modelo 49.


AT, declaração Modelo 3. Prazo geral e obrigações declarativas.


AT, formulários de relações internacionais em IRS. Modelo 21-RFI, certificado de residência e pedidos de reembolso.


DGFiP, dividendos recebidos por não residentes. Retenção francesa indicada para pessoas singulares em 2026.


DGFiP, contribuições sociais de não residentes. Condições de exoneração de CSG e CRDS e prélèvement de solidarité.


DGFiP, certificado de residência e formulários 5000 a 5003. Aplicação dos benefícios convencionais a rendimentos de fonte francesa.


DGFiP, declaração de rendimentos recebidos no estrangeiro. Articulação dos formulários 2047 e 2042 e métodos de eliminação da dupla tributação.


DGFiP, formulário 3916–3916 bis. Declaração francesa de contas e contratos no estrangeiro.


Lei n.º 120/2019, de 19 de setembro. Mecanismos de resolução de litígios fiscais na União Europeia.


BOI-INT-DG-20-30-30-10, de 15 de abril de 2026. Âmbito, abertura e fase amigável do procedimento europeu de resolução de diferendos.

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RODOLPHE ROUS
Advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Lyon
Advogado de negócios internacionais
Aconselhamento estratégico e defesa contenciosa
França e internacional

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